PL 3.293/21: Intervencionismo legislativo pode inviabilizar a arbitragem no Brasil

O Projeto de Lei e o risco de desmonte do método de resolução de conflito recomendado pelas melhores práticas de governança corporativa

  • 24/10/2022
  • Arthur Gonzalez C. Parente, Naiane L. Soares de Melo e Amanda Veras Mattar - Mattos Fil
  • Artigo

Desde a promulgação da Lei de Arbitragem em 1996, o instituto foi amplamente difundido e hoje está consolidado em nosso sistema jurídico. Particularmente no caso de arbitragens envolvendo disputas societárias, a sua incorporação no mercado brasileiro está intrinsecamente relacionada à ampliação de práticas de governança corporativa. Isso porque, ao criar em dezembro de 2000 segmentos especiais de listagem, a Bolsa de Valores de São Paulo (atual B3) impôs às companhias listadas do Novo Mercado e do Nível 2 a adoção de uma série de medidas de autorregulação, dentre as quais a inclusão no estatuto social dessas companhias de previsão de resolução de conflitos por meio de arbitragem.

A obrigatoriedade da arbitragem como forma de resolução de disputa nos segmentos mais altos de governança não surpreende. A notória celeridade do procedimento arbitral quando comparado ao processo judicial e a elevada expertise dos seus julgadores (árbitros nomeados pelas próprias partes) são pontos cruciais para entender a opção pela arbitragem feita há mais de 20 anos pela B3, opção essa que também é adotada pelos mais diversos players do mercado brasileiro (ainda que não-listados e não sujeitos, portanto, a essa imposição). Tamanha a agilidade e eficiência da arbitragem que o próprio Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) recomenda expressamente que os contratos e estatutos sociais prevejam a opção pela arbitragem para as disputas que não sejam resolvidas consensualmente. ¹

Nesse cenário, causam espanto as propostas contidas no Projeto de Lei 3.293/21, que tem tramitado em inexplicável ritmo de urgência e sem praticamente nenhum debate prévio no âmbito da Câmara dos Deputados. Como se verá abaixo, se aprovada, a mudança legislativa põe em risco a própria viabilidade do instituto da arbitragem no país, afastando a legislação brasileira dos melhores e mais consolidados padrões internacionais, e criando um cenário de insegurança jurídica, consequentemente avesso ao ambiente negocial.

A confidencialidade do procedimento arbitral – pilar tão caro ao instituto – corre o risco de sofrer fortes restrições. Não se pode negar que, especialmente no caso de disputas societárias, existem matérias que convém sejam afastadas do olhar público e notadamente de competidores. Por outro lado, isso não significa dizer que as informações que constituírem fato relevante e as decisões que possam afetar os direitos de acionistas não envolvidos no procedimento arbitral devem ser sigilosas. Pelo contrário, há nesses casos dever específico de divulgação, conforme regulamentado pela Resolução CVM nº 80/22.

Merecem críticas, também, as propostas de limitações relacionadas à atuação dos árbitros. Sob o pretexto de que o número de arbitragens administradas por cada árbitro aumentaria o tempo de trâmite das arbitragens, “abrindo brecha para o ajuizamento de uma maior quantidade de ações anulatórias” (justificativa do projeto), o projeto propõe que os árbitros indicados não possam atuar em mais de 10 arbitragens simultâneas e que dois profissionais não possam atuar simultaneamente como membros do mesmo tribunal arbitral em mais de um caso. Além disso, o projeto impõe ao árbitro um dever contínuo de revelar a quantidade de arbitragens em que atua.

Essa preocupação excessiva – que beira o paternalismo estatal – em relação à disponibilidade dos árbitros não tem respaldo lógico ou prático. Como é evidente, a disponibilidade de qualquer profissional passa muito mais pela sua capacidade de gestão do seu tempo e pela eficiência da sua equipe do que pela fixação de um determinado número de casos ou projetos em que ele esteja envolvido. Até por isso, essa restrição não é observada em nenhum dos demais operadores do direito (advogados, juízes, promotores etc.).

No mercado da arbitragem prevalece lógica comum a qualquer outro mercado sofisticado: quanto mais competente e reconhecido o árbitro, para mais casos importantes ele será indicado. A arbitrária, indevida e incompreensível intervenção legislativa nesse mercado penalizaria a todos: os melhores árbitros, aqueles que as partes entendem com maior frequência serem os mais competentes para resolver suas disputas, poderiam atuar em pouquíssimos casos; e as próprias partes, que teriam universo de árbitros disponível menor e menos qualificado para resolver suas disputas.

Na prática, não há comprovação de que o número de arbitragens conduzidas pelos árbitros seja fator determinante para o aumento do número de ações anulatórias ajuizadas no Brasil. Na verdade, em pesquisa realizada pela professora Selma Ferreira Lemos, foram registradas impugnações em apenas 4% do total de casos analisados, e tomando-se apenas o número de impugnações acolhidas, esse patamar cai para 0,6%. ²  Como consequência, além de representarem afronta ao princípio da autonomia da vontade, as propostas acabarão afastando os árbitros mais experientes e qualificados.

Outra proposta questionável é a imposição do dever de revelação de fatos que denotem “dúvida mínima” quanto à imparcialidade e independência dos árbitros em substituição ao critério da “dúvida razoável” – há muito consolidado pela doutrina e prática nacional e internacional. Se a vontade do legislador é coibir a judicialização relacionada à arbitragem, a inclusão desse conceito jurídico aberto e inédito atuará justamente em sentido contrário: o efeito provável será aumentar o número de ações anulatórias.

Portanto, o PL 3.293/21 põe em xeque princípios basilares da arbitragem. Sob pena de inviabilizar o instituto no Brasil, causando êxodo dos conflitos de maior relevância jurídica e econômica para jurisdições com regras mais adequadas à prática negocial, impõe-se o arquivamento do referido PL.

¹ - 5ª Edição do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa divulgado pelo IBGC (pp.25-27).

² - https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/08/23/pesquisa-mostra-poucas-impugnacoes-dearbitros.ghtml [23.9.2022]

Sobre os autores: Arthur Gonzalez Cronemberger Parente é mestre em direito (LLM) pela Columbia Law School e sócio no Mattos Filho Advogados; Naiane Lopes Soares de Melo é mestre e doutora em direito pela USP e associada no Mattos Filho Advogados; Amanda Veras Mattar é associada no Mattos Filho Advogados.


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Este artigo é de responsabilidade dos autores e não reflete, necessariamente, a opinião do IBGC.

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