O Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) reconhece o mérito do projeto do Marco Legal das Startups (PLP 146/2019) e apoia, em linhas gerais, seu pacote de incentivos e aprimoramentos regulatórios destinados ao desenvolvimento de startups e do empreendedorismo inovador no Brasil.
Desde a sua assunção à relatoria do projeto, o Deputado Vinicius Poit (NOVO-SP) recorreu a contribuições de todos quantos pudessem e desejassem fazê-lo, por parte da sociedade como um todo, muito especialmente as entidades mais afeitas aos temas abordados pelo projeto.
O IBGC voluntariou-se desde aquele início e teve múltiplos contatos com o Deputado Vinicius Poit e sua equipe.
Sempre no contexto de seu propósito, e em linha com sua tradição de defesa dos princípios da governança – equidade, transparência, prestação de contas e responsabilidade corporativa –, o IBGC buscou demonstrar ao deputado que alguns aspectos do projeto a ser apresentado – além de pouca ou nenhuma relação com o objeto central do projeto – traziam características de retrocesso ao que se alcançou em padrões de governança nas últimas décadas. A Lei 6404/76 trouxe excepcionais inovações justamente para fortalecer, à época, o mercado de capitais em nosso País. Foi um marco monumental de per si.
Entre estes temas debatidos com o deputado e sua equipe estiveram o artigo do projeto que inseria a possibilidade de não existência – delegando à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a regulamentação específica – de conselhos de administração e fiscal em companhias de até R$500 milhões de faturamento.
O deputado demonstrou, ao longo de todo este processo, sensibilidade, preocupação e compreensão com os pontos levantados pelo IBGC e apresentou um novo parecer, retirando o antigo inciso I do artigo 294-B, que tornaria a exigência, para companhias abertas, de conselho de administração – principal órgão do sistema de governança corporativa –, passível de flexibilização ou até dispensa na regulamentação da CVM.
Como a possibilidade de flexibilização do direito dos acionistas de instalar um conselho fiscal (art. 161 da Lei das S.A.) remanesceu no texto do artigo 294-B, o IBGC ressalta que renunciar a esse direito não traz benefícios evidentes para a geração de valor, nem colabora para a redução do custo de capital de companhias. A instalação do conselho fiscal já é flexível: só se torna obrigatória a partir do pedido e aprovação dos acionistas em assembleia. Em companhias abertas com acionista controlador definido e mesmo em companhias fechadas, o direito à instalação do conselho fiscal constitui importante mecanismo para viabilizar a representação e o atendimento a demandas que possam emanar dos acionistas minoritários.
As boas práticas de governança e mecanismos de proteção a investidores são fatores determinantes para o desenvolvimento e a atratividade do mercado de capitais e do ambiente de negócios no Brasil.
Nossos agradecimentos à Associação dos Investidores no Mercado de Capitais (AMEC) e à Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (APIMEC NACIONAL) que prontamemte se alinharam ao posicionamento do IBGC e reforçaram sua mensagem nas interações com mais interlocutores e com a mídia.
Agradecemos também ao Deputado Vinicius Poit por ter aceito continuar a interagir com o IBGC em inícios de 2021, no sentido de ouvir segmentos mais amplos de stakeholders quanto aos demais itens relacionados com governança contidos no projeto.